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Eleições Sindicais 2019

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REGIMENTO ELEITORAL

 

CAPÍTULO I

 DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS:

 

 Art. 1º Baseado nos termos do Estatuto do Sindicato dos Cirurgiões-Dentistas de Sergipe, SINODONTO-SE, a sua Diretoria é composta por nove membros efetivos e quatro suplentes

  1. A) Cargos efetivos: 
  1. Presidente
  2. Vice-Presidente
  3. Secretário Geral
  4. Tesoureiro
  5. Diretor de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas
  6. Diretor de Convênios e Credenciamentos
  7. Diretor de Política, Formação Sindical e Assuntos Sociais.
  8. Diretor de Saúde do Trabalhador
  9. Diretor de Assuntos Sociais e Comunicação
  10. B) Quatro Suplentes

Parágrafo Único: A Diretoria do  Sindicato dos Cirurgiões-Dentistas de Sergipe baixa o presente Regimento Eleitoral para eleição democrática e direta através do voto livre e secreto

 

CAPÍTULO II

 DO PROCESSO ELEITORAL

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIREÇÃO DO SINDICATO DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS DE SERGIPE

 SEÇÃO I

 ELEIÇÕES

 

 Art. 2º – Os membros que compõem a diretoria do SINODONTO-SE, previsto neste Regimento, serão eleitos em processo eleitoral único, trienalmente, através do voto livre, direto e secreto de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Regimento.

Parágrafo primeiro – no mesmo processo eleitoral serão eleitos os membros efetivos e suplentes do conselho fiscal em chapa desvinculada da diretoria

Parágrafo segundo –  no mesmo processo eleitoral serão eleitos o membro efetivo e o suplente da representação de base em chapa desvinculada da diretoria e do conselho fiscal

Art. 3º – As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta)  e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato.

Art. 4º – As eleições serão democráticas, através do voto universal de todos os Cirurgiões-Dentistas, sindicalizados quites e obedecendo aos seguintes princípios:

  1. a) Iguais oportunidades de propaganda para todos os candidatos;
  2. b) Não utilização dos cargos do SINODONTO-SE, como instrumento eleitoral;
  3. c) Respeito ao princípio da liberdade e autonomia sindical

 

SEÇÃO II

ELEITOR

 

Art. 5º – É eleitor todo associado que na data da eleição estiver:

  1. a) Quites com as contribuições associativas e sindical
  2. b) No gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto do Sindicato.

 

SEÇÃO III

DA CANDIDATURA, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURAS EM CARGOS DE DIREÇÃO.

 

Art. 6º – Poderá ser candidato o associado que até a data da inscrição da chapa, estiver quite com  as contribuições associativas e sindical

Parágrafo único: Ser sindicalizado há mais de seis meses  no SINODONTO-SE e mais de dois anos de exercício na atividade profissional   da data da eleição

Art. 7º – Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados que:

  1. a) Não tiveram definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de Administração Sindical;
  2. b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
  3. c) Tenha má conduta comprovada;
  4. d) Não esteja no gozo de seus direitos sindicais;
  5. e) Tiver sido punido, de forma irrecorrível por transgressão ao Código de Ética Odontológico, ou esteja sob efeito da punição no dia da votação.

 

SEÇÃO IV

CONVOCAÇÕES DAS ELEIÇÕES

 

Art. 8º – As eleições serão convocadas por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização do pleito.

 Parágrafo primeiro – A cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e publicada em jornal de grande circulação no Estado de Sergipe;

Parágrafo segundo – O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

  1. a) – Data da votação;
  2. b) – Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria
  3. c) – Nome do Sindicato em destaque
  4. d) – Hora de início e encerramento
  5. e) – Data da primeira e da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira

 Parágrafo terceiro – O Presidente do SINODONTO-SE nomeará, através portaria a comissão eleitoral, que coordenará todo o processo, trinta dias antes da publicação do edital

Parágrafo quarto – a Comissão eleitoral é composta de três membros

Parágrafo quinto – O Presidente da Comissão eleitoral  nomeará, quinze dias antes da eleição, tantas Mesas Coletoras, quantas forem as mesas de votação.

Parágrafo sexto – Cada Mesa Coletora é composta de três membros

Parágrafo sétimo – O Presidente da Comissão eleitoral  nomeará, 15 dias antes da eleição, a Comissão de Apuração

Parágrafo oitavo – A Mesa Apuradora é composta de três membros

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CHAPAS

SEÇÃO I

PROCEDIMENTO

 

Art. 9º – Todo Cirurgião-Dentista sindicalizado terá o direito de apresentar a sua candidatura, votar e ser votado, desde que atenda às exigências deste Regimento.

Parágrafo primeiro – Na mesma eleição da diretoria, sem vinculação de voto, será eleito um Representante de Base e seu suplente, que representará os Cirurgiões-Dentistas dessa base territorial no Conselho de Representantes, na Federação dos Cirurgiões-Dentistas a qual este sindicato estiver filiado.

Parágrafo segundo – Para concorrer ao cargo de Representante de Base e de seu suplente, deverão ser constituídas chapas independentes das que concorrem  à Diretoria, apresentando a mesma documentação exigida para a Diretoria do Sindicato.

Parágrafo terceiro – Na mesma eleição da diretoria, sem vinculação de voto, serão  eleitos os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.

Parágrafo quarto – Para concorrer ao Conselho Fiscal, os candidatos deverão constituir chapas independentes das que concorrem à Diretoria e Representante de Base, apresentando a mesma documentação exigida para a Diretoria do Sindicato.

Art. 10º – O prazo para registro de chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal  será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital  na sede do Sindicato, através de ofício dirigido a Comissão Eleitoral Local, e o das candidaturas a Representantes de Base e seu suplente através de ofício dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral Nacional.

 Parágrafo primeiro – O presidente da Comissão Eleitoral Local tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhar à secretaria do SINODONTO-SE os requerimentos de inscrição de candidatos, acompanhados da documentação exigida.

 Parágrafo segundo – Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de no mínimo 6(seis) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.

Parágrafo terceiro – O requerimento de registro da chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será entregue à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruídas com os seguintes documentos:

  1. a) – Ficha de qualificação do candidato assinada pelo mesmo;
  2. b) – Declaração do sindicato de que está apto a disputar as eleições;
  3. c) – Fotocópia da carteira de identidade de Cirurgião-Dentista ou civil.
  4. d) – Indicação de um representante da chapa

Art. 11º – No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante da candidatura e no mesmo prazo, comunicará por escrito ao empregador, o dia e hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado;

Art. 12º – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata Correspondente,  designando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Art. 13º – Encerrado o prazo de inscrição das chapas, fica o Sindicato obrigado a fornecer dentro de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Eleitoral, a relação completa dos cirurgiões-dentistas sindicalizados com os respectivos endereços.

Art. 14º – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas,  na sede do Sindicato e outras entidades de classe, declarando aberto o prazo de 02 (dois) dias úteis para a impugnação de chapa.

Art. 15º – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral, encaminhará cópia deste pedido a todas as chapas inscritas para o pleito.

Parágrafo primeiro – A comissão eleitoral fará comunicação às chapas por AR no prazo de 24 horas.

 Parágrafo segundo – A chapa de que faz parte candidato renunciante, poderá concorrer desde que faça a substituição do candidato renunciante por outro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no horário da secretaria,  contados a partir da comunicação recebida pela chapa.

Art. 16º – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Comissão Eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará  nova convocação de eleição.

Art. 17º – Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral, fornecerá no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requeira por escrito.

 

SEÇÃO II

IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

 Art. 18º – O prazo de impugnação de candidatura é de 2 (dois) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas;

Parágrafo primeiro – A impugnação que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade prevista neste Regimento será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais. Quando se tratar de candidatura à Representante de Base o requerimento será entregue a Comissão Eleitoral Local que fará  o encaminhamento para a Comissão Nacional

Parágrafo segundo – Após encerrado os prazos de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas  as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo terceiro – Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas,  o candidato apresentará contra-razões, e instruído processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições;

 Parágrafo quarto – Decidindo pelo  acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas notificação ao representante da chapa do impugnado.

Parágrafo quinto – Julgado improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá normalmente às eleições;

Parágrafo sexto – A chapa da qual faz parte o impugnado, poderá concorrer às eleições desde que faça a substituição do candidato impugnado por outro no prazo de  (quarenta e oito) horas, no horário da secretaria,  contados a partir da comunicação recebida pela chapa, através de AR.

 

CAPÍTULO IV

 DO VOTO SECRETO

 SEÇÃO I

 PROCEDIMENTOS

 

 Art. 19º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: 

  1. a) – Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas, e, em campos separados as chapas para os Representantes de Base e Conselho Fiscal
  2. b) – Isolamento dos eleitores em cabine indevassável para o ato de votar;
  3. c) – Verificação da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
  4. d) – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 20º – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaca e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

 Parágrafo Primeiro – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo Segundo – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

Art. 21º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

  1. a) – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
  2. b) – Os membros da administração do Sindicato.

Art. 22º – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo Primeiro – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior, consignado em ata.

 Parágrafo segundo – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora designada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário e assim por diante.

 Parágrafo Terceiro – As chapas concorrentes poderão designar, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo 21°, os membros que forem necessários para completar a mesa coletora

 

SEÇÃO II

COLETAS DE VOTOS

 

Art. 23º – A eleição realizar-se-á obrigatoriamente através da coleta de votos dos Cirurgiões-Dentistas sindicalizados.

 Art. 24º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

 Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

 Art. 25º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 10 (dez) horas contínuas, observadas sempre a hora de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação, podendo estender-se por 02 (duas) horas a cargo da Comissão Eleitoral.

 Parágrafo Primeiro – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

 Parágrafo Segundo – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederão ao fechamento da urna, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, assinada pelos mesmos, com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo Terceiro – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

 Parágrafo Quarto – O descerramento da urna no dia da continuação da votação, somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 26º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e na cabine indevassável, após assinar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

 Art. 27º – Os eleitores cujos votos forem impugnados, e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinam lista própria e votam em separado.

Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: 

  1. a) – Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinou, colocando a sobrecarta;
  2. b) – O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

 Art. 28º – São documentos válidos para identificação do eleitor:

  1. a) – Carteira de Trabalho;
  2. b) – Carteira de Identidade;
  3. c) – Carteira de Associado do Sindicato com fotografia;
  4. d) – Carteira Funcional da Empresa, com fotografia.
  5. e) – C N H (Carteira Nacional de Habilitação)

 Art. 29º – Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora, o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão encerrados os trabalhos.

 Parágrafo Primeiro – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

 Parágrafo Segundo – Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

 

CAPÍTULO V

DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

MESA APURADORA DE VOTOS

 

 Art. 30º – A sessão eleitoral de apuração, será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

Parágrafo único – a mesa apuradora de votos será composta de  três escrutinadores, sendo um, COORDENADOR   nomeados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa.

 Art. 31º – Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes.

 Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

 Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo Terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 32º – A eleição será realizada em um ou dois escrutínios.

Parágrafo Primeiro – A Comissão Eleitoral encaminhará até 30 (trinta) dias antes do dia marcado para o início das eleições, a informação relativa com número de sindicalizados quites com a Tesouraria.

 Parágrafo Segundo – No primeiro escrutínio será exigido quorum qualificado de 30% (trinta por cento), e no segundo escrutínio,  a quantidade  de votantes presentes

 Parágrafo terceiro – Ocorrendo apenas uma chapa à Direção do Sindicato dos Cirurgiões-Dentistas de Sergipe, não será exigido o quorum mínimo de 30% (trinta por cento) previsto no parágrafo segundo, mas se exigirá que a chapa obtenha a maioria absoluta dos votos apurados.

 Parágrafo quarto – Para a eleição de Representante de Base e Conselho Fiscal ficam adotados os mesmos critérios previstos nos artigos anteriores

 Art. 33º – Terminado a apuração o Presidente da Mesa Apuradora, fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, que mencionará obrigatoriamente:

  1. a) – Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
  2. b) – Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
  3. c) – Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
  4. d) – Número total de eleitores que votaram;
  5. e) – Resultado geral da apuração.

 Parágrafo Primeiro – No caso de não ter sido alcançado o quorum, a ata geral de apuração será assinada pelo presidente, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 Art. 34º – Em caso de ter alcançado o quorum, e havendo empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada  às  chapas em questão.

Art. 35º – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Art. 36º – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito ao empregador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o resultado da eleição, bem como, a data de posse do empregado.

 

CAPÍTULO VI

DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

 

 Art. 37º – Será anulada a eleição quando, mediante recurso normalizado nos termos deste Regimento ficar comprovado:

  1. a) – Que foi realizado em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
  2. b) – Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação de uma urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior à diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 38º – Anulada a eleição do Sindicato, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do despacho anulatório.

 

CAPÍTULO VII

DO MATERIAL ELEITORAL

 

 Art. 39º – À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral. São peças essenciais do processo eleitoral:

  1. a) – Edital, Folha de Jornal e Boletim do Sindicato, que publicaram o edital de convocação da eleição;
  2. b) – Cópias do requerimento dos registros de chapa e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
  3. c) – Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
  4. d) – Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
  5. e) – Relação dos associados em condições de votar;
  6. f) – Lista de votação;
  7. g) – Atas das sessões eleitorais e de apuração de votos;
  8. h) – Exemplar das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões
  9. i) – Exemplar da cédula única de votação;
  10. j) – Comunicação oficial das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado pela secretaria do Sindicato, podendo ser  fornecidas cópias para  qualquer associado mediante o requerimento feito até 30 (trinta) dias após a posse da nova Diretoria.

Art. 40º – Até 10 (dez) dias após a realização do pleito o presidente do Sindicato dos Cirurgiões-Dentistas de Sergipe, fará publicar no diário oficial da união o resultado oficial das eleições, marcando a data e o local da posse da nova Diretoria eleita.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

Art. 41º – O prazo para interposição de recursos, será de 02 (dois) dias, contados da data da realização do pleito à Comissão Eleitoral.

 Parágrafo primeiro – Os recursos poderão ser propostos por qualquer sindicalizado em pleno gozo de seus direitos sociais;

 Parágrafo segundo – O recurso e os documentos de prova que serão anexados em 02 (vias), e o contra-recibo devem ser entregues na secretaria do Sindicato. A segunda via do recurso, dos documentos e o contra-recibo, devem ser entregues 24 (vinte e quatro) horas ao ocorrido, que terá prazo de 02(dois) dias para oferecer contra-razões;

 Parágrafo terceiro – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do ocorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

 Art. 42º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

 Parágrafo único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais

Art. 43º – Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Aracaju(SE), 2  abril  de 2016

 

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