Autor: Adminsinodonto

  • SINODONTO-SE em SÃO CRISTÓVÃO

    SINODONTO-SE em SÃO CRISTÓVÃO

    SINODONTO-SE NEGOCIA COM ÊXITO PLEITO DE CDs DE SÃO CRISTÓVÃO

    Após reivindicações de representantes dos Cirurgiões Dentistas sindicalizados do município de São Cristóvão (SE), o SINODONTO-SE negociou efetivamente com os gestores do Município que demonstraram grande sensibilidade, e de forma bastante transparente, atenderam os pleitos justos dos colegas corrigindo uma injustiça cometida em gestão anterior, além de ter aberto uma mesa de negociações permanente para que avancemos ainda mais nas conquistas de objetivos históricos.

    Foi muito importante para o SINODONTO-SE o apoio dos colegas sindicalizados que confiaram na capacidade de negociação do sindicato para resolução dessa antiga reivindicação.

    Agradecemos e parabenizamos os gestores do município MARCOS ANTÔNIO SANTANA, Prefeito, e JOÉLIA SANTOS, Secretária de Saúde, pela postura assumida e pelo compromisso como seus servidores municipais e com a população assistida.

  • 25 de outubro de 2017

    25 de outubro de 2017

    SINODONTO-SE PROMOVE ENCONTRO CULTURAL NO
    DIA DO CIRURGIÃO DENTISTA

    O SINODONTO-SE, em comemoração ao Dia do Cirurgião Dentista, promoverá no dia 25 de outubro um encontro cultural e social com todos os colegas do estado!

    DENTISTAS E TALENTOS – Sarau e Mostra de Artes nos dará o prazer de apreciar os trabalhos dos muitos artistas que fazem parte dessa categoria profissional, incluindo música, literatura, poesia, pintura, escultura, artesanato e qualquer forma de expressão artística.

    Todos os Dentistas e acadêmicos de Odontologia estão convidados a participar com seus talentos deste evento inédito para a classe.

    Para participar, inscreva-se até o dia 15 de outubro através dos telefones: (79) 3214-0119 e (79) 99831-9310

  • Balancete do Ano de 2017

    Em respeito ao nossos filiados, e a quem desejar conhecer, publicamos mensalmente nosso balancete detalhando todas as nossas receitas e despesas.

    ANO DE 2017

     

    BALANCETES MENSAIS INDIVIDUALIZADOS

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  • PISO SALARIAL DO CIRURGIÃO DENTISTA – Lei 3.999/61

     

      Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.

    Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.

    Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:

    1. a) médicos (seja qual fôr a especialidade);
    2. b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).

    Art. 3º Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração) o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.

    Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

    Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.

    Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.

    Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vêzes e o dos auxiliares para duas vêzes mais esta metade.

    Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

    1. a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
    2. b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
    • 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.
    • 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.
    • 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.
    • 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.

    Art. 9º O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para êsse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.

    Art. 10. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:

    1. a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
    2. b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.

    Art. 11. As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários-mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os do médicos.

    Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vêzes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.

    Art. 13. São aplicáveis ao salário-mínimo dos médicos as disposições de caráter geral, sôbre o salário-mínimo, constantes, do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).

    Art. 14. A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.

    Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos sòmente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.

    Art. 16. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estaduais na C. L. T., que venham, a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.

    Art. 17. Para os fins de previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, serão considerados contribuintes facultativos do I. A. P. C.        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 66, de 1966)

    Art. 18. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vêzes o maior salário-mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.

    Art. 19 As instituições de fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não poder suportar o pagamento dos níveis mínimos de salários instituídos na presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução dos mesmos salários.

    • 1º A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    • 2º A isenção poderá ser declarada, em cada caso, na fase da execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.

    Art. 20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.

    • 1º As emprêsas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão seus rnédicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização do horário, de acôrdo com as necessidades do serviço.

    Art. 21. São automàticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.

    Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.

    Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73ºda República.

    JOÃO GOULART

    Tancredo Neves

    Souto Maior

    1. Franco Montoro
  • Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos

    Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos

     

    Colegas,

    Preenchendo uma lacuna existente na composição dos valores de procedimentos odontológicos, o SINODONTO-SE esta divulgando um trabalho produzido de forma técnica e avaliado pela FIP (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo – USP).

    Trata-se da C.B.H.P.O. (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos). A classificação não caracteriza uma “tabela” de preços, e sim uma composição cientificamente elaborada para uma valoração justa e que atenda de forma clara os mais diversos segmentos da classe.

    Nos links abaixo, disponibilizamos a planilha para Sergipe com disponibilidade para visualização e impressão, e o histórico da sua formação para quem desejar conhecer.

    A Unidade de Honorários (UH) utilizada inicialmente para Sergipe foi definida em 1,35 e será corrigida anualmente.

    No site CBHPO esta disponibilizada a planilha completa para aqueles que desejarem alteração de valores adequando-os aos seus serviços profissionais. Para tanto, necessita apenas da alteração na Unidade de Honorários (UH), definida na planilha como 0,94, que a planilha recalcula e majora todos os valores automaticamente mantendo a metodologia científica com alteração apenas da remuneração profissional individual.


    Qualquer dúvida o seu sindicato estará sempre à disposição para esclarecimentos.

     

  • FDI faz um apelo para a inclusão da Saúde Oral nas políticas de Saúde Mundiais

    FDI faz um apelo para a inclusão da Saúde Oral nas políticas de Saúde Mundiais

    A FDI (World Dental Federation) na Assembléia Mundial da Saúde, faz um apelo para a inclusão da Saúde Oral nas políticas de Saúde Mundiais

    A 70ª Assembléia Mundial da Saúde teve lugar em Genebra, Suíça, de 22 a 31 de maio de 2017, o discurso de abertura foi proferido pela Dra. Margaret Chan, Diretora Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS).

    Dra. Margaret Chan, Diretora Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS)

    O FDI esteve presente para abordar a Assembléia Mundial da Saúde com três questões de políticas fundamentais:

    — Resistência antimicrobiana (AMR)

    — Doenças não transmissíveis (DNTs)

    — Agenda para o desenvolvimento sustentável.

    Ponto 12.2 da Agenda:  Resistência Antimicrobiana

    O FDI instou todos os governos a realizarem consultas com as Associações Nacionais de Medicina Dentária, quando desenvolverem seus planos de ação nacionais da Resistência Antimicrobiana. Destacando três atividades principais no campo da Resistência Antimicrobiana ao longo do ano, o FDI abordou sua colaboração com as associações membros após uma pesquisa realizada sobre a existência de diretrizes a nível nacional sobre Resistência Antimicrobiana. Atualmente estão a processar a informação recolhida para desenvolver recomendações sobre Resistência Antimicrobiana para os profissionais de Saúde Oral. Em segundo lugar, o FDI mencionou sua participação na consulta de especialistas da OMS sobre educação e força de trabalho para controle da Resistência Antimicrobiana. O FDI está  pronto para unir esforços para melhorar a conscientização e a compreensão da Resistência Antimicrobiana através de uma comunicação, educação e treino eficazes. Em terceiro lugar, o FDI afirmou que um fórum sobre administração antimicrobiana será organizado no World Dental Congress, seguido de um relatório, para aumentar a conscientização sobre assuntos relacionados à saúde oral.

    Ponto 15.1 da Agenda: Preparação para a terceira Reunião de Alto Nível da Assembléia Geral sobre Prevenção e Controle de Doenças Não Transmissíveis (que será realizada em 2018)

    O FDI manifestou sua decepção ao ver que a saúde oral havia desaparecido das rubricas orçamentárias do programa da OMS, 2018-2019. O FDI está preocupado com a mensagem conjunta da ONU e da OMS: por um lado, a Resolução 17 da 60ª Assembléia Mundial da Saúde comunica uma certa ambição a longo prazo para a saúde oral e a Declaração Política da ONU 2011 sobre Dentes reconhece o valor de uma comunidade comum para abordar doenças orais e DNT. Por outro lado, a OMS não atribui qualquer financiamento à saúde oral dentro do próprio orçamento. Por conseguinte, o FDI pediu:

    1) Prevenção de doenças orais no contexto do controle e prevenção de Nadas para estar na agenda e declaração da Assembléia Geral da ONU de 2018 sobre Dentes;

    2) Um Plano Global de Ação de Saúde Oral para fazer parte da iniciativa NCD e ser enquadrado em termos da contribuição da saúde oral para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (SDG) 3 (relacionado à saúde e ao bem-estar).

    Ponto 16.1 da Agenda: Progresso na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável

    O FDI apontou a ausência de Saúde Oral no relatório sobre o progresso na implementação da Agenda de Desenvolvimento Sustentável de 2030 e das Estatísticas de Saúde do Mundo 2017. Isso pode ser atribuído à falta de indicadores para a saúde oral até agora, mas isso será em breve mudado. Após a adoção de uma definição de Saúde Oral na última Assembléia Geral do FDI, começou a desenvolver-se uma ferramenta de medida para monitorar os resultados da Saúde Oral. Os resultados serão compartilhados com a OMS quando estiverem disponíveis, e encontrar-se-á uma maneira de integrar a Saúde Oral na Agenda 2030 e no seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (SDG) relacionados.

     

    A  Assembléia Mundial da Saúde

    A Assembléia Mundial da Saúde é o órgão supremo de tomada de decisão da OMS. Participaram cerca de 3.500 delegados dos Estados membros da OMS para determinar as políticas da organização. Os intervenientes não estatais com a OMS, como o FDI, que contribuem para melhorar a saúde pública também são convidados a falar nas reuniões dos órgãos de governo. O debate deste ano centrou-se em formas de avançar na agenda de 2030, com foco na construção de melhores sistemas para a saúde.

     

    Fonte:  FDI Word Dental Federation

    Artigo original: “FDI World Dental Federation, calls for inclusion of oral health in global health policies at World Health Assembly”

     

     

  • Balancete do Ano de 2016

    Em respeito ao nossos filiados, e a quem desejar conhecer, publicamos mensalmente nosso balancete detalhando todas as nossas receitas e despesas.

    ANO DE 2016

    BALANCETES MENSAIS INDIVIDUALIZADOS

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  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA – Esclarecimentos

    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA – Esclarecimentos

    Todos os anos são gerados diversas dúvidas sobre o pagamento desse tributo. Procuramos sintetizar as principais dúvidas e buscamos esclarecer com as informações abaixo.

    Se mesmo com essas explicações ainda existir outras dúvidas, entre em contato com o seu sindicato que buscaremos os esclarecimentos devidos.

    Ressaltamos a importância do fortalecimento da nossa entidade de classe. Pague o Boleto e entregue ao setor pessoal dos seus empregos para não terem descontado um dia de trabalho no mês de março/2017.

     

    PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

    1) O que é a contribuição sindical urbana?

    – É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical.

    2) Quem deve pagar a contribuição sindical?

    – O art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

    3) Como é o modelo sindical brasileiro?

    – O modelo sindical é formado pelos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais que representam os trabalhadores enquanto instituições.

    – Os trabalhadores pertencentes a uma categoria profissional são os contribuintes do imposto sindical, classificados como empregados com vínculo empregatício, trabalhadores autônomos, profissionais liberais, independente da forma de contratação, ou seja, se autônomo ou com vínculo empregatício.

    – Ministério do Trabalho e Emprego – órgão que estabelece as normas de cobrança da Contribuição Sindical Urbana, observando as disposições e é responsável pela concessão do registro sindical.

    4) Como é feita a divisão do valor arrecadado?

    – Sindicato – 60%

    – Federação – 15%

    – Confederação – 5%

    – MTE – 10%

    – Centrais – 10%

    5) Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

    – Em primeiro lugar, deve-se diferenciar associação de sindicato, registro em conselho de classe e pagamento de contribuição sindical.

    A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de sindicalizado que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato, sendo ato de vontade do profissional.

    O registro em conselho de classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional.

    A contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional, independentemente de sua vontade, que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.

    6) O profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?

    – O profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em curso técnico, graduação ou por força de lei que o reconheça como detentor de tais direitos.

    7) Trabalho para uma empresa privada e o RH solicita o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a contribuição sindical: para o sindicato majoritário ou para o da minha categoria profissional?

     – O art. 585 da CLT concedeu ao profissional liberal o direito de escolha no referente à destinação de sua contribuição sindical. Ele pode recolher a contribuição sindical até o dia 28/02, de cada ano, em guia própria, em favor do sindicato representativo de sua profissão. E, apresentá-la quitada a seu empregador, nos primeiros dias de março, para evitar o desconto de um dia de trabalho. Ou, então, a empresa onde trabalha, anualmente em março, descontará do salário, tendo por base um dia de trabalho e fará o recolhimento para o sindicato representativo da profissão liberal correspondente. Em razão de que, o sindicato é o único representante legal do profissional liberal e detém condições técnicas para especificar piso salarial para a categoria, bem como lutar pelos direitos inerentes à profissão.

    8) Sou servidor público com graduação em determinada área profissional classificada como liberal, a quem devo pagar a contribuição sindical?

    – Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. O profissional liberal, com registro no conselho de classe, é vinculado à sua categoria profissional, que por sua vez, vincula-se ao sindicato. Tal fato, independentemente da função, atividade ou cargo exercido pelo profissional, inclusive na condição de servidor público. Note que a vinculação é obrigatória, conforme o enquadramento Sindical e a CLT, enquanto a associação a um determinado sindicato fica ao livre arbítrio de cada um e traz como ônus o pagamento de mensalidade social fixada em assembléia. Observe que a vinculação, por obrigatória, não se sujeita à vontade do profissional e nem à vontade do Sindicato. Esta vinculação confere legitimidade ao Sindicato ao qual o profissional é filiado como único e legal representante da categoria profissional, para cobrar e dar quitação da Contribuição Sindical. O Sindicato fica autorizado a receber a Contribuição Sindical na condição deferida pelo registro do profissional no conselho de classe. Alguns servidores públicos só atingem determinados cargos se forem graduados em determinada profissão liberal e estejam regularmente inscritos em seus órgãos de classe, o que caracteriza não só a função de servidor público, mas também de profissional liberal de acordo com sua capacitação técnica ou por força de lei.

    9) Não estou exercendo minha profissão, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?

    – Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da contribuição sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no conselho de classe, a contribuição sindical não será devida, já que o fato gerador da contribuição sindical é o exercício de atividade laboral.

    10) Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissionais liberais e as exerço de forma concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?

    – Em conformidade com o Artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Assim, se você possui duas profissões, com registro em dois Conselhos, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato e, assim por diante, independendo de quantas titulações superiores detiver e quantas a exerça.

    10) O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?

    – O registro no conselho de classe é o que atesta o exercício da atividade profissional e constitui o fato gerador da contribuição sindical e, sendo idoso, mas estando registrado, deverá pagar o tributo. Porém, se for idoso mas não estiver no exercício da profissão e não registrado no conselho, não será devida a contribuição sindical.

    12) Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?

    – O profissional em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do sindicato do seu Estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no Art. 600 da CLT. É oportuno lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida e os inadimplentes ficam sujeitos à cobrança judicial retroativa aos últimos cinco anos.

    13) Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?

    – A inadimplência com a contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do Artigo 599 da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras e cobrança judicial. Caso o profissional liberal não esteja em dia com a contribuição sindical, o exercício da atividade profissional ficará comprometido pelo cancelamento do registro profissional para o exercício da profissão. Além disso, é do sindicato representante da categoria a competência para fazer a cobrança e dar a quitação da contribuição sindical, fazer as recobranças e procedimentos extrajudiciais e judiciais.

    14) Sou Profissional liberal e sócio de uma empresa. Pago a contribuição sindical como pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?

    – Uma coisa é a contribuição sindical devida pela empresa e outra é a contribuição devida pelo profissional liberal. A contribuição sindical obrigatória para a empresa é devida conforme previsto no Artigo 580, III, CLT, calculada com base no capital social da empresa, sendo destinada aos sindicatos da categoria patronal. Já a contribuição sindical do profissional liberal, pessoa física, é devida conforme Artigo 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional.

    15) Como devo proceder ao pagamento da contribuição sindical?

    – A guia é enviada para cada profissional. É pagável em qualquer banco, casa lotérica, Caixa Aqui. Em seguida, o profissional deve entregar o boleto comprovando o pagamento à sua empresa. Caso não pague individualmente, a empresa desconta automaticamente em folha de pagamento.

    16) Onde posso acessar a guia para recolhimento?

    – No site da Caixa Econômica e no site do seu Sindicato.

    17) Como posso fazer para ficar desobrigado do pagamento da Contribuição Sindical?

    – Dar baixa do registro no Conselho Profissional respectivo e apresentar a comprovação oficial ao seu sindicato.

  • Como imprimir sua CSU/2017

    Como imprimir sua CSU/2017

     Acesso ao formulário da CSU

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  • Posse da nova Diretoria do SINODONTO-SE gestão 2016/2019

    Posse da nova Diretoria do SINODONTO-SE gestão 2016/2019

     

    posse-2

    Em  solenidade festiva que contou com a presença de autoridades, colegas, familiares,  e dirigentes públicos e de entidades, foi empossada na última quinta feira (17) a nova diretoria do SINODONTO-SE

     

    A solenidade ocorreu no auditório do Hotel Aquários na orla de Atalaia.

     

    posse-3

    A mesa solene contou com a presença do Presidente eleito Dr. Marcos Santana, vereador Dr. Emerson Costa, Dr. Hermógenes Meira, representando a FIO, Dra. Karina Santana presidente da ABOR-SE, Dr. Erickson Palma tesoureiro do CRO-SE, Dr. João Lima representando o Secretário de Saúde do Estado, Dr. Walter Noronha diretor do CAP, Dra. Guadalupe Ferreira representando a Coordenação de Odontologia da UNIT, Dra. Edna Cardoso representando a ASO-SE, Dra. Andreza Acioli representando o SINDMED e Dra. Gabriela Pereira representando o SEESE.

    posse-4O vereador Dr. Emerson, falou sobre a importância dos sindicatos que têm um papel relevante na sociedade já que as atividades não são meramente corporativistas e sim com um olhar para a sociedade.

     

    posse-16O presidente eleito, Dr. Marcos Santana, fez um resumido relato do que é a luta sindical conclamando a todos a união e trabalho para o fortalecimento da luta.

     

     

     

     

    posse-5Em  agradecimento, foram entregues Moções Honrosas aos diretores presentes que encerram seus mandatos com a última gestão, pelo trabalho e cooperação em prol da Odontologia.

     

     

     

     

    posse-7

    Os dirigentes empossados receberam seus Termos de Posse dos componentes da mesa para que assumam oficialmente os cargos para os quais foram eleitos.

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    Encerrando a solenidade de posse foi promovido uma confraternização com um coquetel em momento de descontração, com a agradável presença de todos os colegas e convidados.

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