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  • Eleições Sindicais 2019

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    REGIMENTO ELEITORAL

     

    CAPÍTULO I

     DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS:

     

     Art. 1º Baseado nos termos do Estatuto do Sindicato dos Cirurgiões-Dentistas de Sergipe, SINODONTO-SE, a sua Diretoria é composta por nove membros efetivos e quatro suplentes

    1. A) Cargos efetivos: 
    1. Presidente
    2. Vice-Presidente
    3. Secretário Geral
    4. Tesoureiro
    5. Diretor de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas
    6. Diretor de Convênios e Credenciamentos
    7. Diretor de Política, Formação Sindical e Assuntos Sociais.
    8. Diretor de Saúde do Trabalhador
    9. Diretor de Assuntos Sociais e Comunicação
    10. B) Quatro Suplentes

    Parágrafo Único: A Diretoria do  Sindicato dos Cirurgiões-Dentistas de Sergipe baixa o presente Regimento Eleitoral para eleição democrática e direta através do voto livre e secreto

     

    CAPÍTULO II

     DO PROCESSO ELEITORAL

    DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIREÇÃO DO SINDICATO DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS DE SERGIPE

     SEÇÃO I

     ELEIÇÕES

     

     Art. 2º – Os membros que compõem a diretoria do SINODONTO-SE, previsto neste Regimento, serão eleitos em processo eleitoral único, trienalmente, através do voto livre, direto e secreto de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Regimento.

    Parágrafo primeiro – no mesmo processo eleitoral serão eleitos os membros efetivos e suplentes do conselho fiscal em chapa desvinculada da diretoria

    Parágrafo segundo –  no mesmo processo eleitoral serão eleitos o membro efetivo e o suplente da representação de base em chapa desvinculada da diretoria e do conselho fiscal

    Art. 3º – As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta)  e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato.

    Art. 4º – As eleições serão democráticas, através do voto universal de todos os Cirurgiões-Dentistas, sindicalizados quites e obedecendo aos seguintes princípios:

    1. a) Iguais oportunidades de propaganda para todos os candidatos;
    2. b) Não utilização dos cargos do SINODONTO-SE, como instrumento eleitoral;
    3. c) Respeito ao princípio da liberdade e autonomia sindical

     

    SEÇÃO II

    ELEITOR

     

    Art. 5º – É eleitor todo associado que na data da eleição estiver:

    1. a) Quites com as contribuições associativas e sindical
    2. b) No gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto do Sindicato.

     

    SEÇÃO III

    DA CANDIDATURA, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURAS EM CARGOS DE DIREÇÃO.

     

    Art. 6º – Poderá ser candidato o associado que até a data da inscrição da chapa, estiver quite com  as contribuições associativas e sindical

    Parágrafo único: Ser sindicalizado há mais de seis meses  no SINODONTO-SE e mais de dois anos de exercício na atividade profissional   da data da eleição

    Art. 7º – Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados que:

    1. a) Não tiveram definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de Administração Sindical;
    2. b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
    3. c) Tenha má conduta comprovada;
    4. d) Não esteja no gozo de seus direitos sindicais;
    5. e) Tiver sido punido, de forma irrecorrível por transgressão ao Código de Ética Odontológico, ou esteja sob efeito da punição no dia da votação.

     

    SEÇÃO IV

    CONVOCAÇÕES DAS ELEIÇÕES

     

    Art. 8º – As eleições serão convocadas por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização do pleito.

     Parágrafo primeiro – A cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e publicada em jornal de grande circulação no Estado de Sergipe;

    Parágrafo segundo – O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

    1. a) – Data da votação;
    2. b) – Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria
    3. c) – Nome do Sindicato em destaque
    4. d) – Hora de início e encerramento
    5. e) – Data da primeira e da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira

     Parágrafo terceiro – O Presidente do SINODONTO-SE nomeará, através portaria a comissão eleitoral, que coordenará todo o processo, trinta dias antes da publicação do edital

    Parágrafo quarto – a Comissão eleitoral é composta de três membros

    Parágrafo quinto – O Presidente da Comissão eleitoral  nomeará, quinze dias antes da eleição, tantas Mesas Coletoras, quantas forem as mesas de votação.

    Parágrafo sexto – Cada Mesa Coletora é composta de três membros

    Parágrafo sétimo – O Presidente da Comissão eleitoral  nomeará, 15 dias antes da eleição, a Comissão de Apuração

    Parágrafo oitavo – A Mesa Apuradora é composta de três membros

     

    CAPÍTULO III

    DO REGISTRO DE CHAPAS

    SEÇÃO I

    PROCEDIMENTO

     

    Art. 9º – Todo Cirurgião-Dentista sindicalizado terá o direito de apresentar a sua candidatura, votar e ser votado, desde que atenda às exigências deste Regimento.

    Parágrafo primeiro – Na mesma eleição da diretoria, sem vinculação de voto, será eleito um Representante de Base e seu suplente, que representará os Cirurgiões-Dentistas dessa base territorial no Conselho de Representantes, na Federação dos Cirurgiões-Dentistas a qual este sindicato estiver filiado.

    Parágrafo segundo – Para concorrer ao cargo de Representante de Base e de seu suplente, deverão ser constituídas chapas independentes das que concorrem  à Diretoria, apresentando a mesma documentação exigida para a Diretoria do Sindicato.

    Parágrafo terceiro – Na mesma eleição da diretoria, sem vinculação de voto, serão  eleitos os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.

    Parágrafo quarto – Para concorrer ao Conselho Fiscal, os candidatos deverão constituir chapas independentes das que concorrem à Diretoria e Representante de Base, apresentando a mesma documentação exigida para a Diretoria do Sindicato.

    Art. 10º – O prazo para registro de chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal  será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital  na sede do Sindicato, através de ofício dirigido a Comissão Eleitoral Local, e o das candidaturas a Representantes de Base e seu suplente através de ofício dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral Nacional.

     Parágrafo primeiro – O presidente da Comissão Eleitoral Local tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhar à secretaria do SINODONTO-SE os requerimentos de inscrição de candidatos, acompanhados da documentação exigida.

     Parágrafo segundo – Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de no mínimo 6(seis) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.

    Parágrafo terceiro – O requerimento de registro da chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será entregue à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruídas com os seguintes documentos:

    1. a) – Ficha de qualificação do candidato assinada pelo mesmo;
    2. b) – Declaração do sindicato de que está apto a disputar as eleições;
    3. c) – Fotocópia da carteira de identidade de Cirurgião-Dentista ou civil.
    4. d) – Indicação de um representante da chapa

    Art. 11º – No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante da candidatura e no mesmo prazo, comunicará por escrito ao empregador, o dia e hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado;

    Art. 12º – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata Correspondente,  designando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

    Art. 13º – Encerrado o prazo de inscrição das chapas, fica o Sindicato obrigado a fornecer dentro de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Eleitoral, a relação completa dos cirurgiões-dentistas sindicalizados com os respectivos endereços.

    Art. 14º – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas,  na sede do Sindicato e outras entidades de classe, declarando aberto o prazo de 02 (dois) dias úteis para a impugnação de chapa.

    Art. 15º – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral, encaminhará cópia deste pedido a todas as chapas inscritas para o pleito.

    Parágrafo primeiro – A comissão eleitoral fará comunicação às chapas por AR no prazo de 24 horas.

     Parágrafo segundo – A chapa de que faz parte candidato renunciante, poderá concorrer desde que faça a substituição do candidato renunciante por outro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no horário da secretaria,  contados a partir da comunicação recebida pela chapa.

    Art. 16º – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Comissão Eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará  nova convocação de eleição.

    Art. 17º – Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral, fornecerá no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requeira por escrito.

     

    SEÇÃO II

    IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

     

     Art. 18º – O prazo de impugnação de candidatura é de 2 (dois) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas;

    Parágrafo primeiro – A impugnação que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade prevista neste Regimento será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais. Quando se tratar de candidatura à Representante de Base o requerimento será entregue a Comissão Eleitoral Local que fará  o encaminhamento para a Comissão Nacional

    Parágrafo segundo – Após encerrado os prazos de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas  as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

    Parágrafo terceiro – Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas,  o candidato apresentará contra-razões, e instruído processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições;

     Parágrafo quarto – Decidindo pelo  acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas notificação ao representante da chapa do impugnado.

    Parágrafo quinto – Julgado improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá normalmente às eleições;

    Parágrafo sexto – A chapa da qual faz parte o impugnado, poderá concorrer às eleições desde que faça a substituição do candidato impugnado por outro no prazo de  (quarenta e oito) horas, no horário da secretaria,  contados a partir da comunicação recebida pela chapa, através de AR.

     

    CAPÍTULO IV

     DO VOTO SECRETO

     SEÇÃO I

     PROCEDIMENTOS

     

     Art. 19º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: 

    1. a) – Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas, e, em campos separados as chapas para os Representantes de Base e Conselho Fiscal
    2. b) – Isolamento dos eleitores em cabine indevassável para o ato de votar;
    3. c) – Verificação da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
    4. d) – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

    Art. 20º – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaca e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

     Parágrafo Primeiro – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

    Parágrafo Segundo – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

    Art. 21º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

    1. a) – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
    2. b) – Os membros da administração do Sindicato.

    Art. 22º – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

    Parágrafo Primeiro – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior, consignado em ata.

     Parágrafo segundo – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora designada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário e assim por diante.

     Parágrafo Terceiro – As chapas concorrentes poderão designar, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo 21°, os membros que forem necessários para completar a mesa coletora

     

    SEÇÃO II

    COLETAS DE VOTOS

     

    Art. 23º – A eleição realizar-se-á obrigatoriamente através da coleta de votos dos Cirurgiões-Dentistas sindicalizados.

     Art. 24º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

     Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

     Art. 25º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 10 (dez) horas contínuas, observadas sempre a hora de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação, podendo estender-se por 02 (duas) horas a cargo da Comissão Eleitoral.

     Parágrafo Primeiro – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

     Parágrafo Segundo – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederão ao fechamento da urna, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, assinada pelos mesmos, com menção expressa do número de votos depositados.

    Parágrafo Terceiro – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

     Parágrafo Quarto – O descerramento da urna no dia da continuação da votação, somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

    Art. 26º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e na cabine indevassável, após assinar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

     Art. 27º – Os eleitores cujos votos forem impugnados, e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinam lista própria e votam em separado.

    Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: 

    1. a) – Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinou, colocando a sobrecarta;
    2. b) – O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

     Art. 28º – São documentos válidos para identificação do eleitor:

    1. a) – Carteira de Trabalho;
    2. b) – Carteira de Identidade;
    3. c) – Carteira de Associado do Sindicato com fotografia;
    4. d) – Carteira Funcional da Empresa, com fotografia.
    5. e) – C N H (Carteira Nacional de Habilitação)

     Art. 29º – Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora, o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão encerrados os trabalhos.

     Parágrafo Primeiro – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

     Parágrafo Segundo – Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

     

    CAPÍTULO V

    DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

    MESA APURADORA DE VOTOS

     

     Art. 30º – A sessão eleitoral de apuração, será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

    Parágrafo único – a mesa apuradora de votos será composta de  três escrutinadores, sendo um, COORDENADOR   nomeados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa.

     Art. 31º – Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes.

     Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

     Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

    Parágrafo Terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

    Art. 32º – A eleição será realizada em um ou dois escrutínios.

    Parágrafo Primeiro – A Comissão Eleitoral encaminhará até 30 (trinta) dias antes do dia marcado para o início das eleições, a informação relativa com número de sindicalizados quites com a Tesouraria.

     Parágrafo Segundo – No primeiro escrutínio será exigido quorum qualificado de 30% (trinta por cento), e no segundo escrutínio,  a quantidade  de votantes presentes

     Parágrafo terceiro – Ocorrendo apenas uma chapa à Direção do Sindicato dos Cirurgiões-Dentistas de Sergipe, não será exigido o quorum mínimo de 30% (trinta por cento) previsto no parágrafo segundo, mas se exigirá que a chapa obtenha a maioria absoluta dos votos apurados.

     Parágrafo quarto – Para a eleição de Representante de Base e Conselho Fiscal ficam adotados os mesmos critérios previstos nos artigos anteriores

     Art. 33º – Terminado a apuração o Presidente da Mesa Apuradora, fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, que mencionará obrigatoriamente:

    1. a) – Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
    2. b) – Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
    3. c) – Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
    4. d) – Número total de eleitores que votaram;
    5. e) – Resultado geral da apuração.

     Parágrafo Primeiro – No caso de não ter sido alcançado o quorum, a ata geral de apuração será assinada pelo presidente, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

     Art. 34º – Em caso de ter alcançado o quorum, e havendo empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada  às  chapas em questão.

    Art. 35º – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

    Art. 36º – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito ao empregador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o resultado da eleição, bem como, a data de posse do empregado.

     

    CAPÍTULO VI

    DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

     

     Art. 37º – Será anulada a eleição quando, mediante recurso normalizado nos termos deste Regimento ficar comprovado:

    1. a) – Que foi realizado em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
    2. b) – Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

    Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação de uma urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior à diferença final entre as duas chapas mais votadas.

    Art. 38º – Anulada a eleição do Sindicato, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do despacho anulatório.

     

    CAPÍTULO VII

    DO MATERIAL ELEITORAL

     

     Art. 39º – À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral. São peças essenciais do processo eleitoral:

    1. a) – Edital, Folha de Jornal e Boletim do Sindicato, que publicaram o edital de convocação da eleição;
    2. b) – Cópias do requerimento dos registros de chapa e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
    3. c) – Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
    4. d) – Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
    5. e) – Relação dos associados em condições de votar;
    6. f) – Lista de votação;
    7. g) – Atas das sessões eleitorais e de apuração de votos;
    8. h) – Exemplar das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões
    9. i) – Exemplar da cédula única de votação;
    10. j) – Comunicação oficial das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral.

    Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado pela secretaria do Sindicato, podendo ser  fornecidas cópias para  qualquer associado mediante o requerimento feito até 30 (trinta) dias após a posse da nova Diretoria.

    Art. 40º – Até 10 (dez) dias após a realização do pleito o presidente do Sindicato dos Cirurgiões-Dentistas de Sergipe, fará publicar no diário oficial da união o resultado oficial das eleições, marcando a data e o local da posse da nova Diretoria eleita.

     

    CAPÍTULO VIII

    DOS RECURSOS

     

    Art. 41º – O prazo para interposição de recursos, será de 02 (dois) dias, contados da data da realização do pleito à Comissão Eleitoral.

     Parágrafo primeiro – Os recursos poderão ser propostos por qualquer sindicalizado em pleno gozo de seus direitos sociais;

     Parágrafo segundo – O recurso e os documentos de prova que serão anexados em 02 (vias), e o contra-recibo devem ser entregues na secretaria do Sindicato. A segunda via do recurso, dos documentos e o contra-recibo, devem ser entregues 24 (vinte e quatro) horas ao ocorrido, que terá prazo de 02(dois) dias para oferecer contra-razões;

     Parágrafo terceiro – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do ocorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

     Art. 42º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

     Parágrafo único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais

    Art. 43º – Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

    Aracaju(SE), 2  abril  de 2016

     

  • HOMENAGEM DA 7ª  CES DE SERGIPE A MARCOS SANTANA

    HOMENAGEM DA 7ª CES DE SERGIPE A MARCOS SANTANA

    HOMENAGEM DA SÉTIMA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE DE SERGIPE

    Com um vastíssimo curriculum, e ações concretas em prol da odontologia e da sociedade, o Cirurgião Dentista MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, atual presidente do SINODONTO-SE, recebeu justíssima homenagem durante a SÉTIMA CONFERENCIA ESTADUAL DE SAÚDE DE SERGIPE.

    É uma vida inteira voltada para ações coletivas. Parabéns “Marcão” você será sempre uma referência na luta real em prol da Odontologia Sergipana e Nacional.

    Nós que fazemos a Diretoria do SINODONTO-SE ficamos felizes em ver o reconhecimento do seu trabalho, e honrados em te-lo na presidência da nossa instituição.

    Diretoria do SINODONTO-SE

     MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD -Cirurgião-Dentista, natural de Arauá Sergipe,

    • Especialista em Saúde Pública
    • Especialista em Odontologia do Trabalho
    • Membro da Câmara de Regulação do Trabalho e Educação na Saúde do Ministério da Saúde
    • Membro da Câmara Técnica de Serviços de Saúde da Anvisa
    • Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Aracaju-Sergipe
    • Membro da Mesa de Negociação do Trabalho do Estado de Sergipe
    • Presidente do Sindicato dos Cirurgiões Dentistas de Sergipe
    • Ex Assessor Especial do Conselho Federal de Odontologia
    • Foi Secretario Geral do Conselho Federal de Odontologia de 2001 a 2009, cinco vezes
    • Presidente do CRO-SE
    • Diretor da ABO-SE, duas vezes
    • Presidente do Congresso Sergipano de Odontologia
    • Membro do Conselho de Administração do Instituto de Ciências e Tecnologia de Sergipe
    • Diretor da visa do município de Aracaju
    • Diretor do Departamento de Saúde da Secretaria de Saúde de Aracaju
    • Secretario Municipal de Saúde de Aracaju Interino
    • Ex Vice Presidente e Conselheiro Estadual de Saúde de Sergipe
    • Três vezes Presidente do Conselho Municipal de Saúde de ARACAJU-SE,
    • Secretário e tesoureiro da associação dentária Lusófona composta dos países de língua portuguesa
    • Membro Acadêmico da Academia Tiradentes de Odontologia- ATO
    • Consultor da Confederação  Nacional dos Trabalhadores Universitarios, CNTU
    • ESPECIALISTA EM GESTÃO DA SAUDE/UFS
    • Secretario Geral da Federação Interestadual dos Odontologistas, FIO
    •  Consultor da CNTU
    • Atualmente  é Presidente do Sinodonto- Sergipe
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    2- O Sinodonto-SE estará custeando as mensalidades do cartão a todos os seus filiados em dia com suas contribuições.

    3- Sua vida social e de consumidor de produtos e serviços ficara muito mais vantajosa em relação aos demais.

    4- Todos os filiados receberão gratuitamente e sem mensalidade, o cartão Sinodonto-SE.

    5- O programa é dinâmico e você poderá sugerir a inclusão de empresas de seu uso mais frequente que por ventura não esteja listada/parceira.

    COMO VALIDAR SEU CARTÃO TOP CARD / SINODONTO

    Validação e Acesso ao Portal TopCard para validar o cadastro e ter acesso ao portal de descontos:

    1 – Deverá acessar o endereço para o link: https://topcard.redeparcerias.com/

    • Para simplificar o acesso, é recomendado criar um atalho na tela do celular com o endereço para o link no site

     2 – Clicar no canto superior direito em: CADASTRO

    3 – Preencher o formulário:

    4- Efetuar o login e já pode usufruir:

    Qualquer dificuldade para o acesso ligue para o seu sindicato – (79) 3214-0119

  • DENTISTAS e TALENTOS

    DENTISTAS e TALENTOS

    DIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA
    SINODONTO-SE realiza evento cultural em Aracaju

    A habilidade colocada em prática para melhorar o sorriso e a saúde das pessoas pode ser utilizada também para fazer arte. Por isso, em comemoração ao Dia do Cirurgião-Dentista, o Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do estado de Sergipe (SINODONTO-SE) promoveu nesta quarta-feira, 25/10, no espaço cultura do Café Palácio, em Aracaju, o Sarau e Mostra de Artes DENTISTAS E TALENTOS.

     

    A iniciativa, inédita na categoria dos Cirurgiões Dentistas em Sergipe, teve como objetivo incentivar os profissionais a mostrarem seu talento nas artes em geral.

     

    O chamado do SINODONTO-SE foi atendido com a participação de vinte e seis cirurgiões-dentistas expondo trabalhos artísticos como pinturas, bordados, esculturas, música, literatura e artesanato em geral.

     

    O presidente do SINODONTO-SE, Marcos Luis Macedo de Santana, demonstrou sua satisfação com o sucesso da mostra agradecendo a todos que participaram e contribuíram para o sucesso do evento. Marcão, como é conhecido, prometeu dar continuidade a iniciativas dessa natureza em face da “grande aceitação dos presentes”. “Foi um momento de grande descontração e interação de todos em um ambiente agradável e cultural”, finalizou.

    Confiram em nossa página no face book o álbum de fotos do evento:

    Confira aqui o ÁLBUM DENTISTAS E TALENTOS

    Colaboração do texto: PAULO PASSOS – Jornalista da FIO

  • 25 de outubro de 2017

    25 de outubro de 2017

    SINODONTO-SE PROMOVE ENCONTRO CULTURAL NO
    DIA DO CIRURGIÃO DENTISTA

    O SINODONTO-SE, em comemoração ao Dia do Cirurgião Dentista, promoverá no dia 25 de outubro um encontro cultural e social com todos os colegas do estado!

    DENTISTAS E TALENTOS – Sarau e Mostra de Artes nos dará o prazer de apreciar os trabalhos dos muitos artistas que fazem parte dessa categoria profissional, incluindo música, literatura, poesia, pintura, escultura, artesanato e qualquer forma de expressão artística.

    Todos os Dentistas e acadêmicos de Odontologia estão convidados a participar com seus talentos deste evento inédito para a classe.

    Para participar, inscreva-se até o dia 15 de outubro através dos telefones: (79) 3214-0119 e (79) 99831-9310

  • PISO SALARIAL DO CIRURGIÃO DENTISTA – Lei 3.999/61

     

      Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.

    Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.

    Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:

    1. a) médicos (seja qual fôr a especialidade);
    2. b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).

    Art. 3º Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração) o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.

    Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

    Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.

    Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.

    Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vêzes e o dos auxiliares para duas vêzes mais esta metade.

    Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

    1. a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
    2. b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
    • 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.
    • 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.
    • 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.
    • 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.

    Art. 9º O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para êsse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.

    Art. 10. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:

    1. a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
    2. b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.

    Art. 11. As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários-mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os do médicos.

    Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vêzes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.

    Art. 13. São aplicáveis ao salário-mínimo dos médicos as disposições de caráter geral, sôbre o salário-mínimo, constantes, do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).

    Art. 14. A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.

    Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos sòmente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.

    Art. 16. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estaduais na C. L. T., que venham, a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.

    Art. 17. Para os fins de previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, serão considerados contribuintes facultativos do I. A. P. C.        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 66, de 1966)

    Art. 18. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vêzes o maior salário-mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.

    Art. 19 As instituições de fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não poder suportar o pagamento dos níveis mínimos de salários instituídos na presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução dos mesmos salários.

    • 1º A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    • 2º A isenção poderá ser declarada, em cada caso, na fase da execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.

    Art. 20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.

    • 1º As emprêsas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão seus rnédicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização do horário, de acôrdo com as necessidades do serviço.

    Art. 21. São automàticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.

    Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.

    Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73ºda República.

    JOÃO GOULART

    Tancredo Neves

    Souto Maior

    1. Franco Montoro
  • Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos

    Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos

     

    Colegas,

    Preenchendo uma lacuna existente na composição dos valores de procedimentos odontológicos, o SINODONTO-SE esta divulgando um trabalho produzido de forma técnica e avaliado pela FIP (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo – USP).

    Trata-se da C.B.H.P.O. (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos). A classificação não caracteriza uma “tabela” de preços, e sim uma composição cientificamente elaborada para uma valoração justa e que atenda de forma clara os mais diversos segmentos da classe.

    Nos links abaixo, disponibilizamos a planilha para Sergipe com disponibilidade para visualização e impressão, e o histórico da sua formação para quem desejar conhecer.

    A Unidade de Honorários (UH) utilizada inicialmente para Sergipe foi definida em 1,35 e será corrigida anualmente.

    No site CBHPO esta disponibilizada a planilha completa para aqueles que desejarem alteração de valores adequando-os aos seus serviços profissionais. Para tanto, necessita apenas da alteração na Unidade de Honorários (UH), definida na planilha como 0,94, que a planilha recalcula e majora todos os valores automaticamente mantendo a metodologia científica com alteração apenas da remuneração profissional individual.


    Qualquer dúvida o seu sindicato estará sempre à disposição para esclarecimentos.

     

  • Como imprimir sua CSU/2017

    Como imprimir sua CSU/2017

     Acesso ao formulário da CSU

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    Qualquer dúvida sobre a impressão ligue para o seu sindicato! (79)3214-0119

  • Posse da nova Diretoria do SINODONTO-SE gestão 2016/2019

    Posse da nova Diretoria do SINODONTO-SE gestão 2016/2019

     

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    Em  solenidade festiva que contou com a presença de autoridades, colegas, familiares,  e dirigentes públicos e de entidades, foi empossada na última quinta feira (17) a nova diretoria do SINODONTO-SE

     

    A solenidade ocorreu no auditório do Hotel Aquários na orla de Atalaia.

     

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    A mesa solene contou com a presença do Presidente eleito Dr. Marcos Santana, vereador Dr. Emerson Costa, Dr. Hermógenes Meira, representando a FIO, Dra. Karina Santana presidente da ABOR-SE, Dr. Erickson Palma tesoureiro do CRO-SE, Dr. João Lima representando o Secretário de Saúde do Estado, Dr. Walter Noronha diretor do CAP, Dra. Guadalupe Ferreira representando a Coordenação de Odontologia da UNIT, Dra. Edna Cardoso representando a ASO-SE, Dra. Andreza Acioli representando o SINDMED e Dra. Gabriela Pereira representando o SEESE.

    posse-4O vereador Dr. Emerson, falou sobre a importância dos sindicatos que têm um papel relevante na sociedade já que as atividades não são meramente corporativistas e sim com um olhar para a sociedade.

     

    posse-16O presidente eleito, Dr. Marcos Santana, fez um resumido relato do que é a luta sindical conclamando a todos a união e trabalho para o fortalecimento da luta.

     

     

     

     

    posse-5Em  agradecimento, foram entregues Moções Honrosas aos diretores presentes que encerram seus mandatos com a última gestão, pelo trabalho e cooperação em prol da Odontologia.

     

     

     

     

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    Os dirigentes empossados receberam seus Termos de Posse dos componentes da mesa para que assumam oficialmente os cargos para os quais foram eleitos.

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    Encerrando a solenidade de posse foi promovido uma confraternização com um coquetel em momento de descontração, com a agradável presença de todos os colegas e convidados.

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  • CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARACAJU HOMENAGEIA O DIA DO CIRURGIÃO DENTISTA

    CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARACAJU HOMENAGEIA O DIA DO CIRURGIÃO DENTISTA

    Câmara Municipal de Vereadores de Aracaju, por requerimento do vereador Dr. Emerson Costa, homenageou a odontologia com uma Sessão Especial para discussão e debates sobre “– A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO ODONTOLÓGICO.

    A sessão contou com a participação do SINODONTO-SE, Federação Interestadual dos Odontologistas (FIO), Representantes de gestores do Município e do Estado e de representantes de diversas instituições ligada a Odontologia no estado.

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    O presidente do SINODONTO-SE Dr. Marcos Santana, fez um pronunciamento bastante detalhado sobre a conjuntura atual do mercado de trabalho para a profissão cobrando ações concretas do poder público para mudar essa realidade hoje perversa de que o jovem brasileiro é o futuro do País quando estudante e um problema social ao formar-se.

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    O representante da Secretária de Saúde do Estado João Lima, fez seu pronunciamento destacando as ações desenvolvidas pelo SINODONTO-SE, entidade em que teve a honra de presidir, e parabenizou toda a categoria pelo dia comemorativo. Destacou as políticas de saúde do estado, manifestando disposição em somar-se às lutas da categoria.

     

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    Representando o Conselho Municipal de Saúde, a CD Lisandra Lima fez seu pronunciamento destacando a importância dos bons ocuparem os espaços para que os maus não os ocupem. Cobrou a equiparação das equipes de saúde bucal com as demais equipes e aumento das coberturas de procedimentos odontológicos.

     

    Seguiram-se de pronunciamentos de todos os presentes destacando o ex-presidente do SINODONTO-SE Dr. Augusto Tadeu, que citando a oração do Cirurgião Dentista no trecho referente a “Paciência de um Monge” ressaltou que essa paciência já não é tão grande assim para os descasos com a profissão e que os colegas estão acordando para a luta. O representante do Hospital de Cirurgia Dr. José Augusto que destacou a Odontologia Hospitalar e lamentou a ausência, com exceção do Dr. Emerson, de TODOS os vereadores da casa e de outras instituições da odontologia.

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    O vereador Dr. Emerson Costa manifestou-se em todas as intervenções conclamando a categoria à reflexão e a luta constante, e parafraseando o Platão citou que “aqueles que não gostam de política infelizmente serão governados por aqueles que gostam”.

    Finalizou informando que a ausência dos vereadores em parte deve-se ao fato de que dos vinte e quatro eleitos, dezesseis respondem a processos e desses, dez estão impedidos por força judicial de entrarem na Câmara. Com relação aos convites para a solenidade, leu a relação de todas as instituições e órgãos convidados.

    O SINODONTO-SE, como entidade de classe representativa dos Cirurgiões Dentistas, agradece mais uma vez o destaque do vereador Dr. Emerson Costa que em todos os anos do seu mandato, promoveu essa homenagem não só a Odontologia como as demais categorias da saúde.