ESTATUTO ORIGINAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º – O Sindicato dos Odontologistas de Sergipe, com sede e foro em Aracaju-SE, é uma entidade sindical classista e democrática, sem fins lucrativos, constituída para fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal dos Cirurgiões-Dentistas de Sergipe.
Art. 2º – Constituem princípios do Sindicato:
I. Lutar pelos objetivos imediatos e históricos dos trabalhadores, tendo a perspectiva de uma sociedade sem exploração, onde impera a democracia política, social e econômica, sendo seu princípio fundamental a defesa intransigente dos direitos, reivindicações, interesses gerais ou particulares dos trabalhadores, bem como do povo explorado;
II. Reger-se pela mais ampla democracia em todos os organismos e instâncias, garantindo a mais ampla liberdade de expressão das correntes internas e de opiniões em complemento a uma férrea unidade de ação;
III. A Defender a unidade de classe dos trabalhadores, representando-os com respeito absoluto pelas convicções políticas, ideológicas, filosóficas e religiosas, tendo o Sindicato como tarefa avançar na unidade de classe dos trabalhadores e lutar por sua independência: econômica, política e organizativa;
IV. Orientar sua atuação no sentido de fortalecer a luta e organização de base dos trabalhadores nos seus locais de trabalho;
V. Lutar pela autonomia e liberdade sindical;
VI. Garantir a independência de classe dos trabalhadores com relação aos patrões, ao Estado e aos partidos políticos;
VII. Unir-se aos movimentos sociais;
VIII. Solidarizar-se com todos os movimentos de classe dos trabalhadores e dos povos que caminham na perspectiva de uma sociedade livre e igualitária.
Art. 3º – São prerrogativa do Sindicato.
I. Representar perante as autoridade administrativas e judiciarias os interesses gerais de sua categoria profissional ou os interesses individuais de seus associados
II. Negociar e celebrar acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho e outras formas de garantias das reivindicações dos trabalhadores;
III. Impetrar mandato de segurança coletivo ou de injunção, na defesa dos interesses dos cirurgiões dentistas;
IV. Eleger ou designar os representantes da categoria dos Cirurgiões-Dentistas;
V. Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo , no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria dos Cirurgiões-Dentistas;
Art. 4º – São deveres do Sindicato.
I. Proteger os direitos e os interesses perante as autoridades administrativas e judiciarias, bem como, pugnar pela justa remuneração e melhores condições de trabalho dos Cirurgiões-Dentistas e pelas demais reivindicações econômicas, sociais e profissionais da categoria;
II. Promover estudos que visem a solução dos problemas que se relacionam com a odontologia e encaminha-los aos poderes constituídos;
III. Interceder e representar junto as autoridades competentes , no sentido do rápido andamento e da solução de tudo que diga respeito aos interesses da odontologia e dos Cirurgiões-Dentistas;
IV. Lutar por melhores salários, condições de vida, trabalho e saúde dos Cirurgiões-Dentistas;
V. Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionam com a categoria dos Cirurgiões-Dentistas.
VI. Prestar assistência jurídica aos Cirurgiões-Dentistas sindicalizados;
VII. Promover eventos que visem o aprimoramento cientifico, cultural e social dos Cirurgiões-Dentistas;
VIII. Pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização sindical;
IX. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito a justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
X. Zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade;
XI. Manter relações com entidades de categoria profissionais dos movimentos sociais para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses de classe dos trabalhadores;
XII. Colaborar e defender a solidariedade entre os povos;
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º – Constitui patrimônio do sindicato.
I. As contribuições daqueles que participem da categoria representada;
II. As contribuições dos associados;
III. As doações e legados;
IV. Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
V. Alugueis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
VI. As multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo primeiro – A importância da contribuição estipulada no artigo 10o Item I, não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.
Parágrafo segundo – Nenhuma contribuição poderá ser imposto aos associados alem das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.
Art. 6º – Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante pronunciamento da Assembléia Geral da categoria dos Cirurgiões-Dentistas;
CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES
Art. 7º – Poderão se filiar ao sindicato todos aqueles Cirurgiões-Dentistas devidamente inscritos no conselho Regional de Odontologia.
Parágrafo único – No caso de ser a admissão recusada por motivo de falta de idoneidade, caberá recursos do interessado para a autoridade competente.
Art. 8º – Os associados do Sindicato dividir-se-ão em:
I. Fundadores – aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de Fundação do Sindicato.
II. Efetivos – aqueles que vierem a se filiar após Assembléia Geral de fundação.
Art. 9º– São direitos dos associados:
I. Requerer medidas para a solução de seus interesses;
II. Fazer-se representar no Conselho de Representantes da Federação a qual o Sindicato esteja filiado, eleito em Assembléia .
III. Concorrer a cargos de direção ou representação do sindicato, desde que preencham as condições exigidas neste Estatuto e Regimento Eleitoral.
IV. De todo ato lesivo de direito ou contrário a este estatuto emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 ( trinta) dias , para a autoridade competente;
V. Usufruir para se e seus dependentes de todos os serviços prestados pelo sindicato;
VI. Requerer mediante justificativa e com apoio de no mínimo 1/3 dos sindicalizados quites com a mensalidades, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
VII. Utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto, exigindo-se autorização prévia da diretoria, obedecendo as normas internas de funcionamento e uso dos bens imóveis;
VIII. A isenção de qualquer contribuição quando deixar o exercício da profissão, aposentadoria, desemprego, falta de trabalho, problemas de saúde que caracterize a não capacidade de exercício da profissão e convocação para prestação de serviço militar obrigatório;
IX. Tomar parte em todas as Assembléias do Sindicato, podendo falar, votar e ser votado;
X. Apresentar por escrito propostas ou sugestões e críticas ao Sindicato;
XI. Exigir o cumprimento deste estatuto bem como das decisões das Assembléias Gerais, Encontros e Congressos;
Art. 10º – São Deveres dos Associados:
I. Pagar as contribuições fixadas pela Assembléia Geral convocada para esse fim;
II. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo sindical entre Cirurgiões-Dentistas;
III. Levar todos os assuntos de interesse da categoria para serem discutidos nos fóruns da entidade;
IV. Zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação e conservação;
V. Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
VI. Cumprir e exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto.
VII.Votar nas eleições sindicais;
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SINDICATO
Art. 11º – São órgãos deliberativos do Sindicato na seguinte ordem:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria Administrativa;
III. Conselho Fiscal;
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12º – São atribuições da Assembléia Geral
I. Avaliar o desempenho do Sindicato e do movimento sindical como um todo;
II. Analisar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores;
III. Analisar a situação social e econômica do País;
IV. Fixar diretrizes de atuação do Sindicato
Parágrafo único – As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados em primeira convocação e em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste estatuto.
Art. 13º – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias , observadas as prescrições anteriores:
I. Quando o presidente ou a maioria da diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
II. A requerimento dos associados seguindo-se item 6º artigo nono do capítulo III, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação
Art. 14º – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados não poderá opor-se o Presidente do Sindicato que terá de tomar providências para sua realização dentro de 05 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na secretaria.
Parágrafo primeiro – Deverá comparecer à respectiva reunião sob pena de nulidade da mesma a maioria dos que a promoverem.
Parágrafo segundo – Na falta da convocação pelo presidente, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a convocarem poderão deliberarem com autoridade competente.
Art. 15º – As assembléia Extraordinárias só poderão tratarem de assuntos para que forem convocadas.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DO SINODONTO-SE
Art. 16º – A Diretoria do SINODONTO-SE, será composta por sete Membros Efetivos e quatro Suplentes – os sete Membros Efetivos constituem a Direção Executiva
Parágrafo único – Os demais membros integrar-se-ão às Diretorias previstas na alíneas e, f, e g do artigo 17º.
Art. 17º – A direção Executiva é composta pelos seguintes cargos:
a – Presidente;
b – Vice-Presidente;
c – Tesoureiro;
d – Secretaria Geral;
e – Diretor de assuntos Jurídicos e Trabalhistas;
f – Diretor de Convênios e Credenciamentos
g – Diretor de Política e Formação Sindical
h – Diretor de Assuntos Sociais e Saúde do Trabalhador.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 18º – Ao Presidente Compete:
I. Representar formalmente o Sindicato,
II. Convocar e presidir as reuniões da diretoria e Assembleias;
III. Assinar Atas, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
IV. Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o tesoureiro;
Art. 19º – Ao Vice-Presidente compete:
I. Manter intercâmbio com as demais entidades da categoria;
II. Coordenar e orientar a ação das Diretorias e demais setores do Sindicato integrando-os sob linha de ação definida pela categoria em Assembléia;
III. Administrar o patrimônio do Sindicato;
IV. Garantir a aplicação dos direitos, deveres e sanções aos filiados e o cumprimento do Estatuto do Sindicato;
V. Participar da negociação coletiva de trabalho e outras formas de negociação juntamente com os demais membros da Diretoria;
Art. 20º – Ao Secretário Geral compete:
I. Implementar a Secretaria Geral;
II. Gerenciar os recursos humanos do Sindicato;
III. Coordenar a utilização da sede do Sindicato, de veículos e de outros bens ou instalações;
IV. Manter atualizados os dados necessários a agilização da comunicação com outras entidades do movimento sindical ou popular;
V. Elaborar em conjunto com o tesoureiro o orçamento anual e submetê-lo a Diretoria e ao Conselho Fiscal;
VI. Organizar e secretariar assembléias e reuniões da diretoria ;
VII. Organizar e manter atualizados os arquivos, as correspondências e a memória do sindicato;
Art. 21º – Ao Tesoureiro Compete:
I. Organizar a Tesouraria e contabilidade do sindicato;
II. Administrar o patrimônio financeiro do sindicato;
III. Coordenar a execução do plano orçamentário anual do sindicato;
IV. Elaborar relatório trimestral da situação financeira do sindicato e submetê-lo à diretoria;
V. Assinar em conjunto com o presidente do sindicato, os cheques e outros títulos e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
VI. Elaborar os balancetes mensais e o balanço anual e apresentá-lo à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
VII. Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro, anualmente e ao término do mandato;
Art. 22º – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas compete:
I. Implementar a Diretoria de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas;
II. Acompanhar e supervisionar as ações de natureza judicial ou extra judicial em defesa dos interesses individuais e coletivos decorrentes da atividade laborial da categoria.
III. Implementar, em conjunto com a Diretoria de Formação Sindical, política de informação dos sindicatos sobre o conhecimento dos direitos e garantias fundamentais de elevação do grau de exercício da cidadania dos trabalhadores;
IV. Acompanhar a elaboração de leis e formação de jurisprudência em matéria dos trabalhadores;
V. Criar banco de dados estatísticos de processos em andamento por empresa ou órgãos públicos;
VI. Preparar material para subsidiar as negociações coletivas;
VII. Realizar estudos e pesquisas sobre os indicadores sócio-econômicos para subsidiar as lutas dos trabalhadores;
VIII. Acompanhar e manter intercâmbio permanente com o DIEESE;
IX. Coordenar a discussão dos assuntos referentes à ética, entendida como um conjunto de normas e princípios que devem ser observados no relacionamento entre os trabalhadores em saúde e entre estes e a comunidade
Art. 23º – Ao Diretor de Convênios e Credenciamentos compete:
I. Representar a sindicato junto a Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos;
Participar das negociações nos convênio e credenciamento, defendendo os interesses dos sindicalizados;
II. Lutar pela implantação da Tabela Nacional de Convênios e Credenciamentos e Coeficiente de Honorários Odontológico;
Art. 24º – Ao Diretor de Política, Formação Sindical e Assuntos Sociais compete:
I. Elaborar e coordenar a execução da política de organização sindical;
II. Criar e manter banco de dados das lutas dos trabalhadores;
III. Coordenar a relação com o sindicatos, departamentos, federação, centrais sindicais,
IV. Promover relações e intercâmbio de experiências com entidades sindicais nacionais e internacionais;
V. Elaborar e propor a Diretoria projetos para realização de cursos e seminários de Formação Sindical;
VI. Manter intercâmbio com as escolas de Formação política de outras entidades sindicais;
VII. Subsidiar a Diretoria com dados objetivos sobre a evolução da consciência e organização da categoria;
VIII. Acompanhar os trabalhos junto ao Congresso Nacional;
IX. Interagir junto ao aparelho formador de recursos humano visando avaliar, criticar e propor mudanças curriculares;
X. Promover discussões, debates e outras atividades que visem a integração multiprofissional;
XI. Apoiar e acompanhar os movimentos sociais em geral, mantendo banco de dados das lutas sociais e culturais;
XII. Formular, discutir e propor políticas sociais;
XIII. Acompanhar e discutir as políticas sociais implementadas pelo governo;
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25º – O conselho fiscal do SINODONTO-SE é composto por 06 (seis) membros eleitos na mesma época da Diretoria, porém de forma desvinculada, mediante votação nominal, limitada a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Parágrafo primeiro – Os membros efetivos são 03 (três) havendo 03 (três) suplentes.
Parágrafo segundo – O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada doze meses e, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria.
Parágrafo terceiro – O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de no mínimo 02 (dois) dos seus membros.
CAPÍTULO IX
DA PERDA DO MANDATO DA DIRETORIA
Art. 26º – Os membros da Diretoria perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Abandono da função
Parágrafo único – Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 27º – A perda do mandato será declarada pela Diretoria através de Declaração de Perda de Mandato.
Parágrafo único – A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
I. Ser votada pela Diretoria e constar da Ata de reunião;
II. Ser notificada ao acusado;
Art. 28º – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegura ao interessado o pleno direito de defesa cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 29º – Na hipótese de perda de mandato as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 30 (trinta).
Art. 30º – A convocação de suplentes, quer para Diretoria quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem da menção da chapa eleita.
Art. 31º – Havendo renuncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá automaticamente o cargo vagante o substituto legal previsto neste Estatuto
Parágrafo primeiro – Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes.
Parágrafo segundo – As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo terceiro – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, e ao seu substituto legal que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art. 32º – A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art. 33º – Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Art. 34º – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e, se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral afim de que esta constitua uma junta governativa provisória.
Art. 35º – A junta governativa provisória constituída nos termos do artigo anterior procederá a diligências para a realização de novas eleições destinadas a investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal na conformidade do presente Estatuto no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da posse.
Art. 36º – Todos os procedimentos que importem em alteração da composição da Diretoria Administrativa do Sindicato deverão ser registrados anexados em pasta única e arquivada juntamente com os autos do processo eleitoral.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIREÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I
ELEIÇÕES
Art. 37º – Os membros dos órgãos que compõem a direção do SINODONTO-SE previstos neste Estatuto, serão eleitos, em processo eleitoral único, trienalmente, através do voto livre, direto e secreto e de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.
Art. 38º – As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato.
Art. 39º – As eleições serão democráticas, através do voto universal de todos os C.D.s sindicalizados quites e obedecendo os seguintes princípios:
a) Iguais oportunidades de propaganda para todos os candidatos;
b) Não utilização dos cargos do sindicato como instrumento eleitoral.
SEÇÃO II
ELEITOR
Art. 40º – E eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a) – Quitado as mensalidades com o sindicato.
b) – Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto
SESSÃO III
DA CANDIDATURA, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURAS EM CARGOS DA DIREÇÃO
Art.41º – Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio estiver em dia com as mensalidades sindicais.
Art. 42º – Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados:
a)- Que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função no exercício em cargos de Administração Sindical;
b)- Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c)- De má conduta comprovada;
d)- Que não estejam em gozo de seus direitos sindicais;
e)- Tiver sido punido, de forma irrecorrível por transgressão ao código de Ética Odontológico ou esteja sob efeito da punição no dia de votação.
SEÇÃO IV
CONVOCAÇÕES DAS ELEIÇÕES.
Art. 43º – As eleições serão convocadas por edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias contados da data de realização do pleito.
Parágrafo primeiro – Cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do sindicato.
Parágrafo segundo – O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a)- Data da votação;
b)- Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
c)- Data da primeira e da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira;
d)- Nome do sindicato em destaque.
CAPITULO XI
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 44º – No caso de dissolução, pagas as dívidas decorrentes da suas responsabilidades, todo patrimônio se reverterá para uma outra entidade representativa da categoria Odontológica a ser decidida em Assembléia Geral convocada para esse fim.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Art. 45º – As alterações do presente Estatuto, no todo em parte, poderão ser procedidas através de Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 46º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia.
Art. 47º – Dentro da respectiva base territorial, o sindicato quando julgar oportuno instituirá delegacias ou seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar.
Art. 48º – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório
Aracaju(SE), 10 de agosto de 1995.
JOSÉ WILSON SILVA NETO
OAB-SE – 1.885
AUGUSTO TADEU RIBEIRO SANTANA
Presidente